Critérios de Selecção de Casos e Resumo do Guia de Estilo

ECRE is currently working on redeveloping the website. Visitors can still access the database and search for asylum-related judgments up until 2021.

Introdução

 

A “European Database of Asylum Law” (EDAL) é uma base  de dados em linha que reúne jurisprudência de 17 Estados-Membros da União Europeia relativa à interpretação do direito do asilo e dos refugiados. Os especialistas nacionais são recrutados, em cada Estado-Membro, para seleccionar, resumir e adicionar marcadores aos casos relevantes , bem como acrescentá-los à base de dados. Os resumos da EDAL são feitos no idioma original da decisão, sendo traduzidos para o inglês. Na eventualidade de se encontrar disponível, é apresentada uma ligação em linha para a decisão original.

Objectivo da Base de Dados – Público- Alvo

 

A jurisprudência reunida na EDAL é útil tanto ao nível nacional, nos países de origem da jurisprudência, quanto ao nível europeu. Em alguns países, a EDAL disponibiliza jurisprudência nacional em linha pela primeira vez num formato livre e flexível.

De forma geral, a base de dados visa promover a harmonização da interpretação das directivas e regulamentos da União Europeia por parte dos Estados-Membros, assim como promover uma cooperação mais estreita entre os profissionais no seio da União Europeia.

O público-alvo principal da EDAL é composto por todos os tipos de decisores, agentes políticos, organizações não-governamentais, advogados e juristas, funcionários dos Estados em questão e das agências e instituições europeias e internacionais relevantes.

Directivas e Regulamentos incluídos

 
  1. Directivas 2005/85/CE e 2013/32/UE relativas a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional

  2. Directivas 2004/83/CE e 2011/95/UE relativas à Qualificação

  3. Directivas 2003/9/CE e 2013/33/UE relativas às condições de acolhimento. Em alguns países, estas directivas envolvem uma análise de jurisprudência relativa ao direito do trabalho e a órgãos administrativos distintos dos órgãos competentes em matéria de asilo. Essas decisões jurisdicionais apenas serão relevantes caso se refiram aos critérios infra especificados.

  4. Directiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar. Apesar de esta directiva não se aplicar exclusivamente aos refugiados, de uma forma geral, a sua interpretação também se revestirá utilidade na aplicação da mesma a casos relacionados com o asilo. As disposições contidas no artigo 8º, primeiro sub-parágrafo, e no artigo 4º, terceiro sub-parágrafo da directiva não se aplicam aos refugiados por derrogação; por esta razão, casos relacionados especificamente com estas disposições poderão não ser relevantes para a EDAL.

  5. Directiva 2008/115/CE relativa ao Regresso. Esta directiva apresenta um âmbito de aplicação geral, não dispondo de um nexo específico com os refugiados e o processo de concessão de protecção subsidiária. Os casos relacionados com esta directiva podem ser desconsiderados a não ser que, na opinião do Especialista Nacional, apresentem uma relevância e um significado particular para a situação de requerentes de protecção internacional.

  6. Regulamenton.º (CE) n.º 343/2003 e Regulamento (UE) n.º 604/2013. O Regulamento de Dublim III gera uma vasta jurisprudência, frequentementeassente relacionada com as circunstâncias de facto específicas do caso concreto, que se encontra em rápida expansão e emana de várias entidades administrativas. Por esse motivo, a EDAL centra-se, principalmente, nos casos relacionados com a implementação ou a interpretação do próprio Regulamento, que sejam conformes ou que tenham em consideração jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) ou do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) , como sejam os casos  C245/11 K. c. Bundesasylamt; C-493/10 N.S. c. Secretário de Estado da Administração Interna; C-411/10 M.E. e outros c. Comissário para os Pedidos de Asilo; e M.S.S. c. Bélgica e Grécia, TEDH No. 30696/09.

Os casos relacionados com a legislação supra referida, que não a citem expressamente, também podem ser incluídos na EDAL desde que tal legislação seja central ao enquadramento jurídico do mérito do caso. Neste caso, as disposições relevantes serão marcadas com a designação ”Disposições Aplicáveis de Direito da UE”.

Os casos relacionados com outros actos jurídicos, como, por exemplo, a directiva relativa ao combate ao tráfico de pessoas, também podem ser incluídos, a título excepcional, quando forem de importância fundamental para a interpretação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).

Especialistas Nacionais

 

Os Especialistas Nacionais da EDAL devem dispor de um conhecimento profundo da jurisprudência nacional, da legislação e dos procedimentos dos países respectivos, bem como estarem genericamente familiarizados com a jurisprudência já disponibilizada na EDAL. Estas condições são essenciais  para:

·         Evitar a duplicação de casos ;

·         Identificar e resumir os casos que revertem, diferem ou que de outra forma contrariam outros casos disponíveis na EDAL

·         Desenvolver a consistência e as comparações no seio, e entre diferentes jurisdições.

Adicionalmente, é essencial conhecer exaustivamente as palavras-chave da EDAL e as disposições dos actos jurídicos do Sistema Europeu Comum de Asilo para classificar e marcar correctamente os resumos, dessa forma fomentando comparações entre diferentes jurisdições.

Princípios de orientação para a selecção de casos

 
  1. Os casos seleccionados devem ter um impacto jurisprudencial significativo, ou seja, devem apreciar uma questão de direito relevante, e a fundamentação do julgador deve ser clara e didáctica . Tal inclui, por exemplo, casos que tenham contribuído para mudanças da política nacional. Por forma a que a base de dados mantenha uma visão precisa e equilibrada da jurisprudência nacional, é importante que a selecção de casos assente neste critério, independentemente de considerações sobre a natureza favorável ou desfavorável da decisão no que respeita ao demandante.

 

  1. Os casos escolhidos poderão:

·         Ser indicativos de uma evolução ou retrocesso na interpretação nacional de uma disposição do direito da UE;

·         Confirmar a interpretação nacional de uma disposição do direito da UE;

·         Versar sobre a aplicação ou a interpretação de um disposição do direito da UE controvertida ou raramente aplicada.

·         Constituir um eventual exemplo, positivo ou negativo, para outros Estados;

·         Consistir em decisões fundadas em disposições do direito nacional que divergem das normas da UE.

·         Ser expressamente influenciados por, ou fazerem referência a, decisões de outras jurisdições da UE.

·         Avaliar o nível ou o método de transposição para a ordem jurídica nacional de elementos do acervo da UE em matéria de asilo.

  1. Os casos devem reflectir as decisões do TEDH e do TJUE, quando relevante. Nesse sentido, os casos poderão:

 

·         Aplicar ou assentar a sua fundamentação jurídica numa decisão específica dos tribunais europeus.

·         Ser indicativos de uma divergência com uma decisão específica dos tribunais europeus.

·         Gerar a probabilidade de um recurso ao nível nacional para o TEDH, ou de um reenvio prejudicial para o TJUE; avaliar a forma como a jurisprudência do TEDH e do TJUE é interpretada pelos tribunais nacionais; e/ou

·         Executar uma decisão do TEDH ou do TJUE.

 

  1. Os casos podem destacar lacunas de protecção nos Estados-Membros ou demonstrar circunstâncias nas quais os Estados-Membros aplicaram padrões de protecção superiores ao exigido pelo direito da UE. É importante, igualmente, ter em conta outras fontes de direito do asilo e refugiados nos Estados-Membros. Por exemplo, todos os Estados-Membros são Estados Parte da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e muitos ratificaram diferentes tratados das Nações Unidas, tais como a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura. Casos importantes relacionados com a aplicação das Directrizes do ACNUR também devem ser seleccionados.

 

  1. Os casos NÃO devem:

·         Limitar-se às decisões dos tribunais superiores. Os casos decididos por tribunais de instâncias inferiores ou por órgãos semi-jurisdicionais podem ser seleccionados, juntamente com as decisões dos tribunais de instâncias superiores, sempre que o impacto jurisprudencial da decisão seja provavelmente significativo e contribua para um entendimento pan-europeu do acervo da UE relativo ao asilo. Atendendo a que a base de dados consiste numa recolha de jurisprudência, as decisões de primeira instância de órgãos administrativos, contudo, não devem ser seleccionadas. As decisões de tribunais de instâncias inferiores que suscitem uma questão de direito relevante, ainda que sejam subsequentemente anuladas por tribunais de instâncias superiores, podem ser incluídas desde que se indique claramente que a decisão foi anulada.

·         Versar unicamente sobre informação sobre país de origem (IPO) relativa a um país em particular. A jurisprudência que verse sobre a forma como os órgãos decisores ou os tribunais abordam ou avaliam a IPO pode, não obstante, ser seleccionada, por exemplo, quando os órgãos decisores ou os tribunais estabelecem princípios claros que devem ser aplicados na avaliação da IPO. A base de dados é um repositório de casos que lidam com questões de direito e não com matéria de facto.

·         Versar unicamente sobre a avaliação da credibilidade de um caso particular. Os casos em que grande parte da decisão se centra na avaliação da credibilidade do demandante geralmente não serão relevantes já que, por norma, não interpretam disposições do direito da UE. Não obstante, devem ser considerados relevantes e incluídos na base de dados os casos que versam sobre os princípios do ónus e do grau da prova, bem como sobre o princípio do benefício da dúvida, ou ainda que enunciem os critérios que o demandante deve preencher.

·         Ter natureza interlocutória ou tratar-se de decisão que não dirima uma questão de direito.

Guia de Estilo

 

A linguagem utilizada deve ser acessível a todos os usuários, atendendo a que a base de dados é destinada a uma audiência diversificada e pan-europeia. Por esta razão, deverão ser respeitadas as orientações seguintes:

  • A redacção do resumo do caso deve ser clara e sucinta , e o resumo deve ser estruturado e organizado;

  • Evitar estruturas de frase muito longas, tais como “O juiz X sustentou a opinião de que...” ou “O tribunal considerou se...”;

  • Evitar a utilização de termos em latim;

  • Evitar a utilização de terminologia e de expressões jurídicas estritamente nacionais. Por exemplo, os resumos de casos do Reino Unido e da Irlanda devem ser acessíveis a utilizadores familiarizados apenas com o sistema de direito civil;

  • Usar a frase “o demandante do país X”;

  • Usar a frase “a demandante” ao invés de “a senhora X”.

  • Usar frases na voz activa e, sempre que possível, evitar a voz passiva;

  • Garantir a coerência e a precisão da descrição do caso como “acção”, “recurso”, etc, e dos sujeitos processuais, como “demandante”, “recorrente”, etc.

  • Garantir a natureza completamente anónima do resumo. removendo todas as referências ao nome e ao endereço do demandante, bem como ao nome ou ao endereço de pessoas com quem este se encontra ou de outra forma a ele associadas.

  • A decisão original, quando disponibilizada na base de dados, ou associada ao resumo através de uma hiperligação, também deve estar completamente anonimizada, em conformidade com o direito da UE e o regime da legislação nacional relevante.

Os resumos de caso não devem exceder 1000 palavras, salvo absolutamente necessário, e, em último caso, nunca devem ultrapassar as 1350 palavras. Os resumos não precisam de mencionar todos os aspectos ou questões do caso seleccionado, antes devendo mencionar os que são mais significativos e relevantes de acordo com os objectivos da base de dados.

Uso de palavras-chave

 

O uso preciso e consistente das palavras-chaves é essencial para manter um nível adequado de consistência entre os diferentes casos, e para relacioná-los com a terminologia do Sistema Europeu Comum de Asilo, o que facilita as análises comparativas. As palavras-chaves da EDAL derivam integralmente da terminologia usada nas directivas e regulamentos, ou de outras fontes, como o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM). As palavras-chave devem ser usadas nas notas introdutórias e no corpo de cada resumo de caso. Por exemplo, deve ser usado o termo “menor desacompanhado” ao invés do termo “crianças separadas”, “centro de acolhimento” ao invés de “centrode recepção” e “protecção interna” ao invés de“alternativa interna de fuga”.

Modelo de Resumo de Caso

 

Deve ser usado um modelo específico na redacção de resumos de caso. Os Especialistas Nacionais devem seguir este modelo de forma rigorosa para garantir a consistência interna da base de dados. Encontram-se actualmente em curso desenvolvimentos na página internet da base de dados que, quando concluídos, facilitarão o carregamento em linha de resumos de caso usando o mesmo formato.

Resource category: 
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Resource date: 
30-09-2015